através de decreto 136/2023 que foi publicado nesta terça-feira, 14, no boletim oficialo Governo estipulou o novo tarifas de importação para PCs, notebooks e tablets, com o objetivo de “fortalecer o setor industrial”.

A medida eleva a taxa de zero a 8% e 16%para certos bens de TI e Telecomunicações. É uma modificação do decreto 910/2021 See Morepelo qual foram incorporadas as decisões do Conselho do Mercado Comum do Mercosul.

De acordo com a disposição, a alíquota sobe 8% para o item tarifário 8471.30.12que inclui unidades “de peso inferior a 3,5 kg com teclado alfanumérico de pelo menos 70 teclas e com display de área superior a 140 centímetros quadrado e inferior a 560 cm²”.

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O mesmo percentual também se aplica aos cargos 8471.30.19 e 8471.30.90 catalogados como “outros” na Nomenclatura Comum do Mercosul. Enquanto a taxa de 16% atinge aparelhos com peso inferior a 350 gramas com teclado alfanumérico de pelo menos 70 teclas e com uma tela menor que 140 cm².

As motivações do governo

“Que pelo seu impacto económico e social, o desenvolvimento e fomento de uma indústria nacional produtora de equipamentos informáticos portáteis é uma prioridade nas políticas desenvolvidas pelo Governo Nacional, uma vez que o crescimento da indústria em causa; Além de gerar um impacto positivo em empregos especializados e de alto valor agregado, reduz a dependência externa de equipamentos altamente sensíveis e uso intensivo para toda a rede de produção e da sociedade em geral, reduzindo o gap tecnológico”, sustenta o decreto.

Meninos com tablets 20211020

E acrescenta: “Que o aumento dos níveis de produção destes equipamentos resultará num aumento da oferta disponível dos mesmos no mercado nacional a preços mais competitivos e acessíveispermitindo, por sua vez, aumentar os níveis de exportações de produtos fabricados localmentede alto valor agregado”.

“Que, nesse sentido, é conveniente fortalecer o setor industrial em questão, gerando os incentivos necessários para a implantação e aumento dos volumes de produção desses equipamentos, suprimindo-os da Lista de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT); incluídos no Anexo IV do Decreto nº 910/21, os itens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90, cujas mercadorias serão tributadas à alíquota equivalente ao nível da Tarifa Externa Comum (AEC) prevista para cada caso”, conclui.

SE/LR

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